Uma Candidata em recuperação de cesariana vai ter o direito de remarcar o teste de aptidão física em concurso. Iddo porque a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal e determinou a remarcação de um teste de aptidão física (TAF) e de teste de aptidão específica (TAE). A candidata em questão prestou o concurso público para cadastro reserva de aluno-soldado do Corpo de Bombeiro Militar. A impetrante estava impossibilitada de fazê-los pois estava em recuperação de parto cesariana.
Candidata em recuperação de cesariana poderá remarcar TAF
Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal (STF) “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.
Argumentação da UFMT
No recurso, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata, e sustentou que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público. Coube à 5ª Turma do TRF1 julgar o processo e a Candidata em recuperação de cesariana poderá remarcar o TAF.
O que disse o relator
O relator, desembargador federal Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que a tese se aplica, por analogia, não somente à candidata gestante, mas também à mulher que não tem ainda condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade. O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar a apelação da UFMT nos termos do voto do relator e com isso a Candidata em recuperação de cesariana poderá remarcar os testes.