O STF decidiu por autorizar a constitucionalidade do Art 139 do CPC. O Art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 permite o uso das medidas atípicas na execução pecuniária. O Artigo foi, desde então, amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência. Em suma, o Art. 139, IV, confere ao magistrado poderes para promover “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Algumas das medidas cabíveis ao Juiz são a proibição do devedor de fazer concurso público, de participar de licitações, de casar no civil, apreensão da CNH e do passaporte, entre outras.
Como se aplicar o Art 139?
É preciso entender que não é todo e qualquer devedor que pode ser impedido de se inscr4ever e, um concurso ou ter a CNH apreendida, entre outras sanções previstas no Art citado. Segundo especialistas, o valor devido precisa ter sido cobrado na Justiça e essas medidas só são aplicadas após a decisão do juiz, na execução.
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Constitucionalidade do Art 139 do CPC
A decisão do STF se deu após julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que questionava a validade legal do Art. 139. Enquanto alguns juristas comoram o avala do Supremo, a discussão da constitucionalidade dessas medidas, incluindo a proibição de fazer concurso público, em razão das liberdades fundamentais do devedor, foi bastante acalorada.
Decisão sem uniformidade no próprio STF
A constitucionalidade do Art 139 do CPC gerou polêmica destro da própria Corte Suprema. Isso porque o STF, embora não considere as medidas coercitivas atípicas ilegais, deixa livre a adequação das mesmas no caso concreto. Ou seja, tudo depende do Processo e do Juiz em sua decisão. Se não há entendimento pacificado na Corte Especial, desnecessário dizer que não há uniformidade nos julgamentos proferidos pelos Tribunais Estaduais.
Argumentação sobre Constitucionalidade do Art 139 do CPC
São duas teses principais sobre a Constitucionalidade do Art 139 do CPC. Quem é favorável se baseia na defesa do credor, que está, por muitas vezes, um passo atrás do devedor malicioso. Um sócio devedor por exemplo que não poderia ser cobrado com mais rigor em uma empresa. Por outro lado, há quem questione a relação do direito patrimonial com o direito de ir e vir, garantido pela Constituição.
Como fica a partir de agora
Só nos resta aguardar os resultados do aquecidos debates que certamente virão a partir do reconhecimento pelo STF da Constitucionalidade.