O Carnaval é uma das festas mais populares do Brasil, mas será que trabalhar nesses dias garante o direito ao pagamento em dobro? Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que o período não deve ser considerado feriado para fins trabalhistas em Belo Horizonte/MG. Isso significa que os empregados que atuarem nesses dias não têm direito automático à remuneração dobrada.
Decisão do TRT-3: sem feriado, sem pagamento extra
O caso envolveu uma técnica de enfermagem que entrou com ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras em dobro pelos dias de Carnaval, alegando que se tratavam de feriados. Em um primeiro momento, a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a terça-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas como feriados e determinou o pagamento adicional. No entanto, a decisão foi reformada pelo TRT-3, que excluiu essas datas do cálculo das horas extras.
A desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini ressaltou que o Carnaval não é feriado nacional, e a legislação municipal de Belo Horizonte também não o reconhece como tal. A análise das leis e decretos dos anos em questão demonstrou que os dias foram considerados apenas pontos facultativos, exceto em 2021, quando sequer houve essa previsão.
Afinal, o Carnaval é feriado ou não?
Diferente dos feriados nacionais, estabelecidos por lei federal, o Carnaval não possui essa classificação automática. Em diversos estados e municípios brasileiros, a segunda e a terça-feira de Carnaval são tratadas como ponto facultativo, o que significa que a folga não é obrigatória, salvo se houver lei municipal ou convenção coletiva determinando o contrário.
Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é considerado feriado oficial. Isso significa que empresas podem decidir se concedem ou não folga aos funcionários, seja por liberalidade ou conforme acordos coletivos. Assim, os empregados que trabalharem nesses dias não têm direito ao pagamento em dobro, a menos que haja previsão expressa no contrato de trabalho ou em acordo coletivo.
O que considerar para evitar problemas?
Se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado, então o pagamento em dobro será devido aos trabalhadores que atuarem nesses dias, a menos que haja compensação por meio de folga. Em setores como comércio, turismo e eventos, onde há maior demanda durante o Carnaval, as regras podem variar de acordo com a convenção coletiva da categoria.
Para evitar dúvidas e possíveis litígios trabalhistas, tanto empregadores quanto empregados devem verificar a legislação municipal e os acordos coletivos vigentes. Além disso, muitas empresas adotam sistemas de compensação, como o banco de horas, permitindo que os funcionários compensem o tempo trabalhado posteriormente.
Entendimento do Tribunal e implicações trabalhistas
O entendimento do TRT-3 reforça que, salvo previsão legal ou normativa específica, o Carnaval não é feriado e, portanto, não gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro. Trabalhadores e empresas devem estar atentos às regras locais e aos acordos coletivos para garantir que os direitos e deveres sejam respeitados.
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Fonte: Portal Migalhas. Créditos à imagem: Freepik.