Em recente decisão da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, o juiz Fabiano Henrique de Oliveira negou o pedido de aposentadoria por invalidez de um morador que possui visão monocular. O magistrado destacou que, embora a visão monocular seja reconhecida como uma deficiência, ela não implica necessariamente em incapacidade para o trabalho.
O requerente, que desde 2011 recebe auxílio-acidente após perder a visão do olho direito, solicitou ao INSS a transformação desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, mas o pedido foi recusado.
Ao avaliar o caso, o juiz considerou que, para a concessão de benefícios por incapacidade, é necessário atender a três critérios previstos pela legislação previdenciária: a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais e a comprovação de incapacidade laboral.
No caso em questão, os dois primeiros critérios foram cumpridos. No entanto, a perícia médica realizada no processo concluiu que, apesar da cegueira em um dos olhos, o autor possui plena capacidade para desempenhar suas funções laborais.
O laudo pericial apontou que o homem exerce funções administrativas, que envolvem o uso de telas e leitura contínua, e que a visão monocular, apesar de representar uma limitação, não inviabiliza sua capacidade de trabalho.
“O reconhecimento da visão monocular como deficiência não se confunde com a incapacidade para o trabalho, que não foi comprovada na perícia”, afirmou o magistrado em sua sentença.
Com base nessa análise, o pedido foi considerado improcedente.
Fonte: Migalhas.