Em uma decisão recente que ressoa no cenário jurídico nacional, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, de maneira incisiva, os embargos nos embargos apresentados por uma mulher que representava o espólio de sua mãe. Além da rejeição, a Turma impôs uma multa de 1% sobre o valor da causa, caracterizando os embargos como protelatórios.
A controvérsia teve início quando os ministros, anteriormente, já haviam descartado os primeiros embargos, alegando violação da Súmula 187, a qual estabelece que “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
O acórdão que fundamentou a rejeição ressaltou a ausência de obscuridade, omissão ou contradição a serem corrigidas nos embargos declaratórios. Os ministros afirmaram que a decisão anterior abordou e resolveu integralmente a controvérsia, destacando que a parte embargante confundia omissão com uma decisão desfavorável aos seus interesses.
Apesar disso, a representante do espólio persistiu com novos embargos de declaração, que foram novamente rejeitados. Nesta instância, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, categorizou o recurso como “protelatório”. Em sua análise, ressaltou que, ao não identificar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, os embargos foram rejeitados em conformidade com o artigo 1.022 do CPC.
É fundamental observar que, ao considerar estes segundos embargos declaratórios, nos quais foram abordados aspectos já examinados anteriormente, o ministro destacou a natureza manifestamente protelatória do recurso. Essa classificação alerta para a importância da utilização responsável dos recursos judiciais, destacando que a prática reiterada de embargos sem fundamentos sólidos pode acarretar em penalidades, como a multa aplicada neste caso.
Esta decisão do STJ ressalta a necessidade de que as partes envolvidas em processos judiciais atuem com responsabilidade e transparência, evitando o uso excessivo de recursos que possam protelar a conclusão do processo. A jurisprudência reforça, mais uma vez, a importância do sistema judiciário em coibir práticas que buscam apenas atrasar o desfecho dos casos, contribuindo para uma justiça mais eficiente e célere.